sábado, 19 de fevereiro de 2011

Estatuto do Idoso...

Confirmado pelo CENSO 2010 que o Brasil está envelhecendo, graças ao aumento da expectativa de vida (+ de 70 anos)  e a redução da taxa da fecundidade (famílias com números menores de filhos). Com as pessoas vivendo por mais tempo e chegando aos 70, 80, 90 anos, aumenta também a incapacidade funcional, as dificuldades para realização das atividades do dia a dia e, nessa hora, percebemos que infelizmente nosso país ainda não está educado e adaptado completamente para acolher de maneira digna nossos idosos. Sim! Eles precisam de mais atenção e cuidado.

E falando dos idosos...é...tem o Estatuto criado só pra eles sim!!! Afinal eles tem todo o direito!!!
Vamos dar uma olhada em um pedacinho dele???


"Art. 3.º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.


          Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com
as demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4.º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na
forma da lei.
         § 1.º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
         § 2.º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 5.º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa
física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6.º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de
violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7.º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei."
Confira também o que é um crime contra o idoso e qual a punição. Este quadro foi publicado no Folha.com em stembro de 2003.



E quem tiver interesse de conferir mais em  Estatuto do Idoso

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